A RELAÇÃO ENTRE O DIREITO E OUTRAS ORDENS NORMATIVAS ( MORAL E RELIGIÃO)



O Direito tem uma conexão com a sociedade, pois não existe direito sem sociedade e vice-versa. Portanto, o Direito é um conjunto de regras que regem uma sociedade ou que regulam a conduta dos homens numa sociedade.
Desta forma, o Direito é uma ordem social. Existindo na sociedade outras ordens sociais, como por exemplo a Ordem Moral e a Ordem Religiosa.  Portanto, fazem parte da ordem social no seu todo, onde o Homem é um ser social e orienta-se por todas essas normas. E essa sociabilidade implica uma regulação, uma ordem, sem a qual a subsistência do Homem seria impossível. 


Direito → Além de ser ordem social, é uma ordem jurídica, onde há obrigatoriedade e coercibilidade decorrente da ordem jurídica, que impõe normas das quais todos somos obrigados a cumprir. O Direito tem papel muito importante na sociedade, pois obtém a função de ordenar os papéis sociais: ele estabiliza as expectativas de comportamento, pois permite-nos prever com um certo grau de certeza o comportamento das outras pessoas e adequar nosso curso de ação a essas previsões. Mas essa função estabilizadora não é exclusiva do direito. 


Ordem Moral → Está ligada pela consciência ou interioridade de cada um, podendo até ter diferença no grau de importância dependendo da pessoa. Portanto, se não forem cumpridas, as normas morais acarretarão para o violador uma censura e reprovação social. As normas morais envolvem um conjunto de normas e, tal como as tradições, estabelecem padrões de comportamento que devem ser observados por todos. 


Ordem Religiosa → As normas religiosas têm ou passam a ter determinadas sanções, a medida e a maneira de cada religião, com o peso que tem na consciência de cada fiel, nunca podendo ser usada a força em decorrência da sua violação ou descumprimento. Mas se não forem cumpridas as normas religiosas pelos fiéis, acarretarão para o violador uma censura e reprovação social. As normas diz respeito da liberdade de indivíduo de aderir ou não a uma fé.


Baseado em uma análise histórica sobre esse assunto que estamos em discussão. Por séculos vivenciamos um gradual processo de separação entre religião e direito - entre a Igreja e Estado -, se tornando fácil reconhecer que há uma diferença entre deveres jurídicos e deveres religiosos. Entretanto, por mais que isso pareça natural ao nosso modelo contemporâneo de sociedade, não se trata de uma separação que sempre existiu. Durante muito tempo não havia distinção entre normas religiosas, morais e jurídicas. 
Nas sociedades ancestrais, como as dos índios brasileiros, não possuem um contrato social com o Estado e, desta forma, não há se sequer a possibilidade de instituir novas regras por meio de uma decisão política. Portanto, nessas sociedades o direito se confunde com o agir conforme a religião ou a moral. Não há um dever propriamente jurídico, nem propriamente religioso, pois não há uma preocupação com a diferenciação. Da mesma forma, não existem deveres especificamente morais.
Mais um exemplo dessa confusão de normas sociais, é a origem da nossa cultura judaico-cristã, onde a autoridade religiosa e a política confundiam-se. Sendo o caso dos dez mandamentos possuírem, ao mesmo tempo, normas como não matar e não invocar o nome de Deus em vão, não roubar e respeitar dias santos. Portanto, referindo-se de normas que hoje se tem uma certa distinção, onde naquela época faziam parte do mesmo conjunto e eram impostas pela mesma autoridade.


Direito e Religião → tem raízes bastante antigas na nossa cultura a percepção da diferença entre deveres perante o Estado e deveres perante Deus, expressa pela famosa expressão de Jesus Cristo: dai a César o que é de César e a Deus o que é de Deus. Contudo, essa divisão não ficou bem definida até o século V.
→ Em Roma, durante as épocas de clandestinidade do cristianismo, os fiéis eram julgados pelos seus líderes religiosos e, quando o cristianismo tornou-se a religião oficial do Império Romano, os fiéis obteve a opção de serem julgados pelos sacerdotes ou não. 
 → Já no ocidente, quando o Império Romano cedeu frente às invasões germânicas, o Papa da Igreja Católica Apostólica Romana passou a ser apenas um líder espiritual, sendo que o poder temporal, cabia aos soberanos políticos de cada território.
→ No entanto, com o advento da modernidade, as justificativas teológicas perderam sua capacidade de persuasão. Desde então, a religião passou a ser um assunto de escolha pessoal: cada pessoa deveria ter direito a eleger sua própria religião e não deveria sofrer qualquer tipo de perseguição ou preconceito em decorrência dessa opção.


Direito X Moral:
→ Moral: Inicialmente foi conceituada nas teorias axiológicas, que entendem a ética como um estudo das virtudes. Existem alguns valores que são morais e que devem pautar os homens na sua conduta. No outro extremo temos as teorias deontológicas, que entendem a moral como um conjunto de regras que devem ser observadas. Todavia, o senso comum entende a moral como um conjunto de regras tradicionais, de provável origem religiosa, mas que por se terem consolidado na cultura de um povo, passam a valer independentemente de sua base teológica original. Portanto, é notório que tem ao menos três perspectivas sobre a moral.
→ Direito: Alguns afirmam que direito é lei. Para outros, direito é o conjunto das normas criadas pelo Estado. Ao existir uma pluralidade de conceituação sobre o direito, podemos usar um conceito provisório: em que o direito não é apenas um conjunto de normas sociais obrigatórias, mas o conjunto de normas sociais cuja obrigatoriedade é instituída pelo poder político.


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